ACIDENTE DE TRAJETO: ENTENDA SUA DEFINIÇÃO E O QUE DIZ A NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

ACIDENTE DE TRAJETO: ENTENDA SUA DEFINIÇÃO E O QUE DIZ A NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

A Lei 13.467/2017, chamada “reforma” trabalhista ainda nos exigirá muita reflexão e debate quanto a sua aplicação. Até agora, por exemplo, não temos um entendimento pacífico de quando devemos aplicar as novas regras para contratos anteriores a lei. E a confusão não para por aí.

Não há dúvidas que existem diversos pontos controversos entre as novidades trazidas e os princípios constitucionais e trabalhistas, a própria Constituição Federal, a legislação previdenciária, súmulas e outros dispositivos do nosso ordenamento jurídico. Muitos entendem que as falhas na redação são propositais, já outros sustentam que a rapidez com que a “reforma” foi montada e aprovada pelo Congresso Federal não nos possibilitava esperar outro resultado senão essa colcha de retalhos em que a CLT se transformou com as novidades trazidas.

O fato é que foram feitas alterações que realmente confundiram a cabeça de muito consultor jurídico, profissional de RH, dos próprios empregados e empregadores. Um caso claro disso é quanto aos acidentes de trajeto, que abordaremos no nosso texto hoje.

Mas primeiro, vamos definir o seu conceito.

O acidente de trajeto, também chamado de Acidente in Itinere, é aquele que acontece durante o deslocamento do empregado, seja da sua residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para sua residência. Caso ocorra um acidente durante o horário de almoço, também será considerado como acidente de trajeto.

Esse tipo de acidente era equiparado ao acidente de trabalho, porém, com a nova legislação trabalhista, isso não seria mais válido.

O antigo texto definia que o período de deslocamento do trabalhador entre residência-trabalho-residência poderia ser considerado como jornada de trabalho, já que o empregado ainda estaria à disposição do seu empregador, mas a nova redação é clara e define que durante seu deslocamento para ir ao trabalho ou para casa, o empregado NÃO está à disposição do empregador.

Com a Lei 13.467/2017, o art. 58 passa a ter a seguinte redação:

Art. 58 – § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Lei trabalhista x Lei previdenciária

Apesar da mudança na legislação trabalhista, o conceito de acidente de trajeto não se alterou na lei previdenciária. Na lei 8.213 de 1991, Art. 21, inciso IV, letra “d”.

Lei. 8213/91 – Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Esse tipo de acidente continua equiparado ao acidente de trabalho, caso haja culpa ou dolo por parte do empregador.

Assim, o que muda para o empregador?

O empregador continua obrigado pela lei previdenciária a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso contrário poderá ser multado. Além disso, o empregador não poderá dispensar o empregado sem justa causa por 12 meses após o fim do pagamento do auxílio-doença acidentário, já que isso é uma garantia que o trabalhador tem em caso de acidente de trabalho, mesmo não estando à disposição do empregador, como diz a nova CLT.

Por fim, o recolhimento de 8% do FGTS ainda deverá ser feito, mesmo sem necessitar pagar remuneração durante o afastamento, já que o depósito do FGTS pelo empregador é obrigatório em casos de licença por acidentes de trabalho.

E para o empregado, tem alguma mudança?

Não se ele é segurado obrigatório da Previdência Social. A partir da caracterização do acidente de trajeto, o empregado e seus dependentes terão direito aos benefícios previdenciários garantidos em caso de acidente de trabalho, como:

– Emissão do CAT em até 24 horas, informando a Previdência Social sobre o acidente;

– Recebimento de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente;

– Estabilidade no emprego por, no mínimo, 12 meses após o fim do pagamento do auxílio-doença;

– Reabilitação pessoal e profissional;

– Indenização do acidente de percurso;

– Aposentadoria por invalidez, caso haja incapacidade total ou permanente, ou pensão por morte aos dependentes, caso o segurado faleça.

Portanto, o que acontece atualmente é uma divergência de leis que deverá ser resolvida em breve, a partir do momento que casos e decisões jurisprudenciais forem surgindo, já que a lei é recente e ainda deverá sofrer algumas alterações e adaptações para solucionar esses conflitos.

O importante é que haja uma rapidez do sistema judiciário para detectar esses desencontros para que nenhum de ambos os lados saiam prejudicados nessa questão. O importante é que o acidentado tenha todos seus direitos e sua saúde resguardados e que o empregador não seja prejudicado por algo que não está sob seu controle.

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