PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 300, DE 13.06.2019

PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 300, DE 13.06.2019

PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 300, DE 13.06.2019

Institui as instâncias de governança do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e dá outras Providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, resolve:

Art. 1º Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a gestão do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com as seguintes atribuições:

I – estabelecer diretrizes gerais, formular as políticas referentes ao eSocial e avaliar a sua implementação;

II – estabelecer e divulgar o calendário de substituição das obrigações de entrega das informações prestadas em outros formulários e declarações;

III – promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias;

IV – divulgar as ações relacionadas à implantação, aperfeiçoamento e manutenção do eSocial;

V – elaborar proposta orçamentária do eSocial e acompanhar sua execução; e

VI – aprovar e publicar o leiaute, o manual de orientação e outros atos normativos relacionados ao eSocial.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia:

I – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III – Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

IV – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

V – Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e designados por ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do eSocial:

I – propor diretrizes gerais e políticas referentes ao eSocial;

II – acompanhar e avaliar a execução das diretrizes e políticas relativas ao eSocial;

III – dar suporte ao ambiente nacional e elaborar propostas para sua especificação, desenvolvimento e implantação;

IV – dar suporte à elaboração da proposta orçamentária das ações de governo referentes ao eSocial;

V – propor a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias;

VI – subsidiar a elaboração do leiaute e do manual de orientação do eSocial e de suas atualizações;

VII – propor o calendário de substituição das declarações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que integram o eSocial;

VIII – propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, com vistas à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade;

IX – propor alterações na legislação, para simplificação de obrigações, no âmbito do Ministério da Economia; e

X – propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial.

Art. 4º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho será responsável pelos serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Gestor do eSocial.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por qualquer de seus membros.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

§ 2º A participação nas atividades do Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 6º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implantar e evoluir o eSocial.

§ 1º Os órgãos e entidade a que se refere o art. 2º desta Portaria participarão dos grupos técnicos de que trata o caput, na medida de suas competências e atribuições e em face dos temas a serem tratados.

§ 2º O número máximo de membros de cada grupo técnico não excederá o número de membros do Comitê Gestor.

§ 3º Poderão operar, simultaneamente, até dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

Art. 7º A gestão orçamentária das despesas relativas ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao suporte e à comunicação do eSocial, dentre outras, será realizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atuais dotações orçamentárias, bem como as responsabilidades contratuais referentes ao eSocial, para o ano de 2019.

Art. 8º A Secretaria de Gestão Corporativa, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência (Dataprev) prestarão o apoio e empregarão os recursos necessários, no âmbito de suas competências, para o desenvolvimento e a manutenção do eSocial e para adequação dos sistemas que serão alimentados pelas informações de seu ambiente nacional.

Art. 9º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital coordenará, em cooperação com representantes dos órgãos e entidade a que se o art. 2º desta Portaria, a definição de propostas para especificação, desenvolvimento e implantação do eSocial que considerem a necessidade de sua simplificação, a serem apresentadas no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor:

I – quanto aos arts. 1º a 8º, no dia 28 de junho de 2019; e

II – quanto ao art. 9º, na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

(DOU de 14.06.2019 – pág. 16 – Seção 1)

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