Notificação nr7 e nr17

Notificação nr7 e nr17

Prezados clientes,

A delegacia regional do trabalho está notificando as empresas para que se adequem quanto às normas NR 17 (Ergonomia) e NR 07 (PCMSO).

Diante da alta demanda de questionamentos decidimos elaborar estas explicações a fim de orientá-los quanto aos procedimentos que deverão ser adotados em relação aos referidos documentos.

Esclarecemos que o responsável pela área de segurança e saúde do trabalhador da empresa cliente deverá estudar, basicamente, quatro documentos a saber:

  1. Análise Ergonômica do Trabalho (AET): Análise das atividades e postos de trabalho – Inconformidades e intervenção ergonômica // Sugestões e Intervenções // Sugestões e intervenção específicas
  2. Programa de Gerenciamento dos Riscos (PGR), onde consta a AEP (Análise Ergonômica Preliminar) – inserida no Inventário de Riscos (anexo 1); Plano de ação 5w 2h (anexo 2)
  3. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): Exames periódicos ocupacionais // Plano de ação
  4. Relatório Analítico do PCMSO: Conclusões

É importante salientar que a empresa cliente fica responsável por implementar as medidas ergonômicas sugeridas e registrá-las por meio de fotos e relatórios como modelo abaixo sugerido.

Caso seja solicitado no PGR a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e a empresa ainda não tenha contratado esse serviço com a DIAMED SAÚDE OCUPACIONAL, favor entrar em contato com nosso departamento comercial.

Seguem abaixo as diretrizes transcritas do documento fornecido pela SIT (Secretaria de Inspeção do trabalho) com as suas devidas explicações fornecidas pelos profissionais da DIAMED SAÚDE OCUPACIONAL.

“Fica o empregador acima qualificado obrigado ao cumprimento das seguintes exigências:

1) Observar a obrigatoriedade de realização de avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necess árias previstas na NR Base legal: item 17.3.1 da NR 17. Prazo: 60 dias.”

 

CONSIDERAÇÕES:

Nossa AEP é realizada junto às avaliações dos riscos ocupacionais e evidenciada  no PGR, anexo 1 (Inventário de Riscos), Riscos Ergonômicos.

Nossa AET, em seu item ANÁLISE DAS ATIVIDADES E POSTO DE TRABALHO, contempla a avaliação dos riscos ergonômicos divididos em 5 categorias: ambiental, psicossocial, organizacional, físico e mobiliário através de metodologia quantitativa e qualitativa.

2 ) “Observar que devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da AEP – Avaliação Ergonômica Preliminar ou da AET Análise Ergonômica do Trabalho, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva: a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores; b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores; c) uso excessivo de força muscular; d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador; e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora n° 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do As medidas de prevençao devem incluir duas ou mais das alternativas elencadas no item 17.4.3.1 da NR 17 Base legal: item 17.4.3 e 17.4.3.1 da NR 17. Prazo: 60 dias.”

CONSIDERAÇÕES:

                         As medidas de prevenção estão listadas na AET nos itens “INCONFORMIDADES E INTERVENÇÃO ERGONÔMICA”  e SUGESTÕES E INTERVENÇÕES. A empresa deve tomar as medidas corretivas e preventivas com base nesses últimos e evidenciá-las em documentos confrome previamente citado.

3) “Observar que não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. Ainda, a carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor nas atividades permitidas por Base legal: itens 17.5.1 e 17.5.1.1 da NR 17. Prazo: 60 dias.”

CONSIDERAÇÕES:

O transporte manual de cargas em nossos documentos é avaliado pela ISO 11228 que tem como base a EQUAÇÃO DE NIOSH além de levar em consideração o levantamento de pesos por mulheres e menores de 18 anos.

Vale ressaltar que, segundo a ISO 11228, o LIMITE MÁXIMO DE LEVANTAMENTO DE PESOS em:

  • Mulheres de 18 a 45 anos é de até 20 Kg;
  • Mulheres abaixo de 18 e acima de 45 anos é de até 15 Kg;
  • Homens de 18 a 45 anos é de até 25 Kg;
  • Homens abaixo de 18 e acima de 45 anos é de até 20Kg.

          

4) “Observar que, no levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas, devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) os locais para pega e depósito das cargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais; b) cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros Ainda, é vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo . Base legal: itens 17.5.2 e 17.5.2.1 da NR 17. Prazo: 60 dias.”

CONSIDERAÇÕES: 

O transporte manual de cargas em nossos documentos é avaliado pela ISO 11228 que tem como base a EQUAÇÃO DE NIOSH que leva em consideração a distância e o tipo de pega além da frequência de carregamento.

O alcance horizontal da pega (H) é a distância entre o ponto médio entre os tornozelos e a pega. Essa medida jamais deverá ultrapassar 60 cm.

Salientamos também que os locais de depósito e retirada de cargas não podem obrigar os trabalhadores a realizarem flexão ( curvatura para frente ) e rotação excessiva no tronco, sendo desejável que a altura de uma mercadoria que será depositada ou retirada seja equivalente à altura do quadril do trabalhador, cerca de 75 cm do chão. Ademais, o obejto a ser carregado ou o local em quem este será depositado não deve ficar acima da  altura dos ombros do trabalhador.

 

5) “Observar que, sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posiçãode pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer  a  alternância  das posiçoes. Base lepal: item 6.2 da NR 17. Prazo: 60 dias.”

CONSIDERAÇÕES:

Nossos documentos orientam para a alternância de posição do trabalhor em relação a atividade sentada e em pé sempre que for possível. A variabilidade é importante para que haja uma recuperação muscular adequada e, assim, diminui a probabilidade de danos.

6) “Observar que, para  trabalho  manual,  os  planos  de  trabalho  devem  proporcionar  ao  trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação dos segmentos corporais de forma a não comprometer a saúde e não ocasionar amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas  de trabalho; b) altura e características da superfície de trabalho compatíveis  com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo trabalhador; d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar apoio para os pés, nos termos do item 17.6.4; e e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar. Base legal: item 6.3 da NR 17 Prazo: 60 dias.”

 

CONSIDERAÇÕES:

Em nossaas avaliações ergonômicas, realizamos a análise da altura da atividade a ser desempenhada assim como das dimensões dos equipamentos e mobiliário a serem utilizados pelo trabalhador.

As medidas de prevenção estão listadas na AET nos itens “INCONFORMIDADES E INTERVENÇÃO ERGONÔMICA”  e SUGESTÕES E INTERVENÇÕES.

É importante destacar que a altura de um atividade varia de acordo com o seu tipo como é demonstrado na figura abaixo.

 

Ademais, os objetos de uso frequente devem ficar mais próximos ao corpo e, os de uso ocasional, em alcance máximo conforme figura abaixo.

7) “Observar que os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis; c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; d) borda frontal arredondada; e) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar. Ainda, para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as Base legal itens 17.6.6 e 17.6.7 da NR 17. Prazo: 60 dias.”

 

CONSIDERAÇÕES:

 No nosso documento de avaliação ergonômica realizamos apontamentos quanto aos assentos que devem ser utilizados e estão listados nos itens INCONFORMIDADES E INTERVENÇÃO ERGONÔMICA, descritos em cada avaliação, e em SUGESTÕES E INTERVENÇÕES.

Vale ressaltar que para os trabalhos em posição sentada as cadeiras minimamente devem possuir ajuste de altura e encosto lombar além de terem borda frontal arredondada.

Para os trabalhos que são executados em pé, devem ser disponibilizados assentos com encosto lombar para serem usados durante as pausas existentes ou durante momentos em que o empregado não tem solicitações produtivas ( por exemplo, quando apenas precisa aguardar o término do ciclo ou setup de alguma máquina, sem necessidade de realização de outras atividades ). Para essas situações, “banquinhos” não são permitidos, sendo obrigatório o assento com encosto. Nos casos em que o trabalhador necessita ficar em pé na sua maior parte da jornada e movimentar-se constantemente, pode-se utilizar um banco semissentado como mostrado na figura abaixo.

 

     8) “Observar que devem ser dotados de dispositivo de sustentação os equipamentos e ferramentas manuais cujos pesos e utilização na execução das tarefas forem passíveis de comprometer a segurança ou a saúde dos trabalhadores ou adotada outra medida de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da Base legal: item 17.7.4 da NR 17. Prazo: 60 dias.”

CONSIDERAÇÕES:

As medidas de prevenção estão listadas na AET nos itens “INCONFORMIDADES E INTERVENÇÃO ERGONÔMICA” de cada avaliação e          “SUGESTÕES E INTERVENÇÕES”. Nesses sugerimos a implantação de equipamentos e dispositivos auxiliares.

A depender da massa ( peso ) e condições de utilização de equipamentos e ferramentas manuais, como parafusadeiras, apertadeiras, tenazes, dispositivos de sustentação, de forma a aliviar a força feita pelo trabalhador para manuseio do equipamento e diminuir a  possibilidade de desenvolvimento de doenças osteomusculares, devem ser instalados.

9) “Observar que, em todos os locais e situações de trabalho internos, deve haver iluminação em conformidade com os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n° 11 (NHO 11) da Fundacentro – Avaliaçao dos Níveis de Iluminamento em Ambientes Internos de Trabalho, versão 2018. Base legal: item 17.8.3 da NR 17. Prazo: 60 ”

CONSIDERAÇÕES:

Faz parte da avaliação realizar a medição do índice de iluminamento. Na análise de cada posto de trabalho da AET, há a indicação do nível encontrado na visitação. Utilizamos como base a Norma de Higiene Ocupacional 11 da Fundacentro  que determina os níveis mínimos de iluminamento. No anexo 3 da AET disponibilizamos a tabela para verificação do valor adequado para cada tipo de atividade. É permitida uma tolerância de 10 por cento abaixo do valor mínimo.

10) “Observar que o PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deve ter como diretrizes o rastreamento e a detecção precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho; o subsídio a análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais; e deve incluir ações de a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos; b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos na NR 7, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos Base legal: item 7.3.2, alíneas “a” e “e”, e item 7.3.2.1, da NR 7. Prazo: 60 dias.”

CONSIDERAÇÕES:

A respeito dos itens “a” e “b”, realizamos a vigilância em saúde ocupacional durante o ano todo através do exame periódico e demanda espontânea de cada paciente. Ademais, verificamos também doenças que não são relacionadas com o trabalho a fim de promover a saúde.

Além do proposto temos informações sobre saúde geral através dos BOLETINS INFORMATIVOS enviados mensalmente e que devem ser repassados aos colaboradores e DIAMED NEWS. Também existe no PCMSO uma planilha sobre vacinação, item 10, que deverá ser exposta para colaboradores.

11) “Observar que o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos. Base legal: item 7.5.1 da NR 7. Prazo: 60 ”

CONSIDERAÇÕES: 

Nosso PCMSO está alinhado com o inventário de riscos do PGR.

12) “Observar que, constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 5. 18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO: a) emitir a Comunicaçao de Acidente do Trabalho – CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR. Base legal: item 7.5. T9.S da NR 7 Prazo: imediato.”

 

CONSIDERAÇÕES:

 Esses procedimentos acima citados já fazem parte do nosso protocolo de atendimento.

Estamos à disposição para esclarecimentos de dúvidas.

Atenciosamente,

DIAMED SAÚDE OCUPACIONAL

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